Por: Ana Shirley França
Basta olhar ao nosso redor e perceber que se convive com o trabalho informal dia a dia. Pessoas que vendem balas pelas ruas e nos sinais de trânsito, banquinhas nas portas das casas, ambulantes de porta em porta que vendem todo tipo de produto, motoristas por conta própria e muitas outras atividades. Essa é a realidade, principalmente, nos grandes centros urbanos no mundo.
O trabalho informal consiste na realização de atividades sem vínculos empregatícios ou registros formais. Segundo a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), este tipo de trabalho é uma categoria que engloba trabalhadores empregados no setor privado sem carteira assinada, empregado domésticos sem carteira assinada, empregador sem registro qualquer, o trabalhador por conta própria, sem e com registro no CNPJ e trabalhador familiar.
Com a Pejotização e novas formas de trabalho por associação a novos empreendimentos e sem vínculo específico de localização, o trabalho informal cresce, sendo, inclusive, difícil de controlar e determinar seus números e estatísticas.
O Trabalho Informal não possui a relação estabelecida entre partes. O trabalhador, por sua inciativa, realiza ações laborais, sem contratos, não havendo direitos e deveres estabelecidos. Por suas atividades informais, quem trabalha na informalidade, não está protegido pela legislação trabalhista e previdenciária. Esses trabalhadores atuam de maneira autônoma, por sua conta, em ocupações, muitas vezes, precárias.
Não se trata aqui de um trabalho empreendedor por desejo e direcionamento próprio, mas sim trabalhar para subsistir, em uma atividade qualquer para a sobrevivência da pessoa e da família. Por falta de empregos formais e oportunidades de trabalho dignas, algumas pessoas se submetem a realizar trabalhos, muitas vezes, em ambientes perigosos e insalubres, para receber em troca valores aviltantes.
Já o Trabalho Formal, também chamado por alguns juristas, de Trabalho Assalariado, é a efetivação de uma relação de emprego, em que o empregador e o empregado cumprem um contrato que estabelece direitos e deveres entre as partes, e que é regido pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou por qualquer outra forma, em que haja vínculo empregatício.
O Trabalho formal possui como característica a contratação de profissionais por empresas, de forma oficial, em que a assinatura da carteira de trabalho é a expressão do vínculo. Importante ressaltar que há trabalhos formais que não exigem a assinatura da carteira, mas, certamente exigirá um contrato, de acordo com o tipo de relação de trabalho estabelecido.
O crescimento do desemprego e a instabilidade da economia são as causas principais da informalidade; contudo, existem outras causas: o excesso de burocracia estatal; o elevado número de impostos cobrados pelos governos, em seus três níveis; os altos descontos no salário do trabalhador para vários fins, a legislação trabalhista, que trata as micro e pequenas empresas de forma igual às médias e grandes, entre outras causas.
Em 2018, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) realizou um levantamento sobre o trabalho informal. Surpreendentemente, constatou que mais de 61% da população empregada no mundo, dois bilhões de pessoas, está na economia informal. Os resultados demonstram que o percentual de trabalho informal no mundo é bem maior que o registrado no Brasil.
Esta pesquisa da OIT foi anterior ao grande surto pandêmico do Covid19, que fez crescer esses números, após o problema vivido pelas pessoas em todo mundo, em consequência da doença e suas mazelas.
A OIT e a ONU, por meio de pesquisas e levantamentos realizados, afirmam que trabalho informal é uma realidade global complexa em 2023, e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas (ONU) estimam que 60% da mão de obra mundial esteja envolvida em empregos informais.
A OIT alertou que esse grupo populacional tão grande no mundo, realizando o trabalho informal, praticamente, dois terços da força de trabalho global, pode levar a desestruturação de muitas economias, além de impedir que o trabalhador possua um trabalho digno, como se propõe na ODS 8, do Trabalho Decente e Desenvolvimento Econômico, com garantias e proteção social.
*Conselheira Titular CRA-RJ. Coord. da Comissão do Trabalho e Empregabilidade CRA-RJ. Top Voice. Coordenadora do Curso de Administração Unyleya. Empreteca. Proprietária do Brechopin – Reuso e Verde Belo. Avaliadora MEC/INEP. Autora. Conselheira PUC angels.