Os contratantes podem tomar todos os cuidados necessários durante a negociação: delimitar o objeto do contrato, o local de seu cumprimento, valores envolvidos, prazos e garantias. Mesmo assim, nem sempre tudo acontece como previsto, e os percalços havidos podem exigir medida mais enérgica de proteção de interesses, como a propositura de uma ação judicial. Neste caso, qual prazo prescricional incide para a aferição da responsabilidade contratual?
O questionamento, embora singelo, foi e ainda é objeto de muita controvérsia na doutrina brasileira, conquanto a jurisprudência pareça ter pacificado o assunto. Isto porque o Código Civil não foi suficientemente claro em sua redação, com dois dispositivos que potencialmente serviriam de base para a definição de qual prazo deve ser observado quando do exercício de uma pretensão por violação contratual.
O primeiro candidato para a solução da controvérsia é o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Para aqueles que defendem sua aplicação, o principal argumento utilizado é que o legislador não fez distinção entre reparação civil de espécie contratual ou extracontratual. Logo, tanto faz se a violação de um direito tem origem numa relação contratual ou em um dever geral de cuidado com esferas jurídicas alheias; a intenção foi uniformizar o tratamento e estabelecer o prazo de três anos.

Outro candidato é o artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a regra geral de que há prescrição em dez anos, desde que a lei não tenha fixado prazo menor. A justificativa é simples: o prazo de três anos para a reparação civil é próprio da responsabilidade extracontratual e, como não há previsão específica de prazo para a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral. Afinal, a própria pretensão à execução da obrigação contratual em razão do inadimplemento já se sujeita ao prazo de dez anos quando não há menor fixado por lei. As perdas e danos, derivadas da responsabilidade contratual, são acessórias, secundárias e, portanto, devem seguir a sorte do principal (accessorium sequitur suum principale). Enquanto se puder exigir a prestação contratual, subsistirá a possibilidade de se exigir o equivalente e as perdas e danos.
Como dito, a doutrina é divergente, havendo posicionamentos fortes a favor e contrários à aplicação de ambos os dispositivos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão e se posicionou favoravelmente à aplicação do artigo 205 do Código Civil, ou seja, que é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual. A exceção fica por conta de a lei fixar outro prazo menor e que seja aplicável ao caso, como o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, determinando que seja de cinco anos o prazo para pretensões de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Por fim, é importante ficar atento às mudanças que podem vir futuramente. O projeto de reforma do Código Civil, ainda em tramitação no Congresso Nacional, prevê alteração na redação do artigo 205 com a redução do prazo prescricional geral para cinco anos e inserindo um parágrafo único que explicita que este prazo se aplica tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual.
Prof. Dr. José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins – Coordenador do curso de Especialização em Direito Contratual, da PUC-Campinas.
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Fonte: LinkedIn PUC-CAMPINAS